O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, publicou no Diário Oficial da União, edição de 8 de agosto de 2025, a Portaria SAES/MS nº 3.081, de 29 de julho de 2025, que indefere o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apresentado pela Casa Hunter – Associação Brasileira dos Portadores da Doença de Hunter e outras Doenças Raras.
A decisão está fundamentada no Parecer Técnico no 343/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, referente ao Processo no 25 000.176186/2022-11. Ele concluiu que a entidade não atendeu aos requisitos previstos na Lei Complementar no 187/2021, na Portaria GM/MS no 2.500/2017 e na Portaria GM/MS no 7.325/2025. O ato concede prazo de 30 dias para apresentação de recurso administrativo, contado a partir da data de publicação.
A Portaria SAES/MS nº 3.081 foi assinada pelo secretário de Atenção Especializada à Saúde, Mozart Julio Tabosa Sales. O documento cita, entre os fundamentos legais, o Decreto no 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto no 12.489, de 4 de junho de 2025. Além disso, menciona a Lei Complementar no 187/2021, que disciplina a certificação de entidades beneficentes de assistência social e as imunidades tributárias decorrentes.
De acordo com o texto publicado, a Casa Hunter, inscrita no CNPJ nº 20.103.570/0001-14 e sediada em São Paulo (SP), não comprovou o atendimento integral dos requisitos para concessão do CEBAS. O ato determina a notificação da entidade para apresentação de recurso administrativo no prazo de 30 dias e estabelece vigência imediata a partir de sua publicação.
O CEBAS é um certificado previsto em lei que, quando concedido, permite a entidades beneficentes obter imunidade de contribuições sociais e, em alguns casos, acesso facilitado a parcerias com o poder público.
O que proporciona um certificado como o CEBAS?
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), se concedido à Casa Hunter, proporcionaria:
- Imunidade tributária
- Isenção de contribuições para a seguridade social sobre a folha de pagamento (art. 195, §7º, CF/88 e LC nº 187/2021).
- Possível redução ou isenção de tributos federais, estaduais e municipais, conforme legislações locais.
- Acesso a convênios e parcerias
- Prioridade ou facilitação para firmar convênios com órgãos públicos, especialmente na área de saúde, educação ou assistência social.
- Elegibilidade para determinados editais de fomento que exigem certificação beneficente.
- Reconhecimento institucional
- Reforço de credibilidade perante financiadores, órgãos públicos e parceiros privados.
- Facilitação na captação de recursos, inclusive junto a empresas que buscam incentivos fiscais.
- Benefícios indiretos
- Redução de custos operacionais, permitindo alocação maior de recursos para atividades-fim.
- Potencial acesso facilitado a doações de bens e serviços isentos de tributos.
Fonte: Diário Oficial da União, edição de 8 de agosto de 2025, Seção 1, p. XX. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-saes/ms-n-3.081-de-29-de-julho-de-2025-647118505
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