COVID-19: Como ficam os planos de saúde?

Foto de Marcus Aurelius

Marcos Patullo

O impacto da pandemia nos Sistema de Saúde de todos os países afetados pelo coronavírus tem sido muito discutido pelos profissionais da saúde. Trata-se de doença altamente contagiosa que, além da elevada letalidade a pacientes do chamado “grupo de risco” (principalmente idosos e doentes crônicos), traz um grande desafio para os governos, que é evitar o colapso dos sistemas públicos de saúde.

No Brasil esse problema é enfrentado em duas frentes. Por um lado, o governo federal editou medidas provisórias que destinaram recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS)  (aproximadamente 12 bilhões de reais). Além disso, os governos estaduais e municipais adotaram medidas para ampliar a oferta de leitos hospitalares para o SUS, seja com a gestão interna dos leitos (destinando áreas de hospitais reservadas para o atendimento dessa doença), seja com a construção de hospitais de campanha para o atendimento de pacientes de baixa e média complexidade.

A outra frente de enfrentamento desse problema está ligada  às medidas que afetam a Saúde Suplementar (ou os “planos de saúde, como são conhecidos), que atualmente atende cerca de 47 milhões de pessoas  Abordaremos, na perspectiva dos beneficiários de planos de saúde, as medidas que a  Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou para que o setor enfrente essa crise.

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O que muda nos planos de saúde

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  • Prazos de atendimento de consultas e exames
  • Suspensão de prazo de atendimento em regime de hospital-dia e internações eletivas
  • As novas medidas não afetam doentes raros que necessitem de tratamento contínuo
  • Possibilidade de renegociação de dívidas de beneficiários inadimplentes, sem prejuízo do atendimento até 30 de junho.

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[su_heading size=”18″]Sobre os prazos de atendimento [/su_heading]

Em 20 de março deste ano, a Diretoria Colegiada da ANS (DICOL) formalizou, dentre outras coisas, uma das primeiras medidas para o enfrentamento da crise: a flexibilização de alguns prazos de atendimento, que são regulamentados pela Resolução Normativa n.º 259/2011.

Na prática, a decisão da agência estende o prazo para atendimento de consulta básica (pediátrica, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) de sete  para 14 dias, bem como os prazos para atendimento por fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta de 10 para 20 dias. O prazo para atendimento em serviços diagnósticos por laboratório de análises clínicas também foi estendido de três para seis dias. Para procedimentos de alta complexidade (PAC), o prazo de atendimento passou de 21 dias para 14.

Além da flexibilização dos prazos de consultas e serviços de diagnóstico, a ANS suspendeu os prazos para atendimento em regime de hospital-dia e de internações eletivas. A suspensão desses prazos causou preocupação entre os consumidores, mas foi medida adotada para permitir a priorização dos atendimentos afetados pela COVID-19.

No entanto, é importante ressaltar  que as alterações nos prazos de atendimento acima citadas não atingem alguns grupos de pacientes, os quais, por sua condição clínica, necessitam de prestação de atendimento contínuo e não podem correr o risco de ter a sua terapia prejudicada. [su_highlight]Os doentes raros que necessitam de tratamento contínuo enquadram-se exatamente neste grupo de pacientes que não podem ser afetados pela extensão/suspensão de prazos[/su_highlight] definida pela agência, dada a especificidade das terapêuticas realizadas e o alto risco de se postergar o atendimento desses pacientes.

Além dos raros, enquadram-se nesta situação:

  • atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério;
  • doentes crônicos; tratamentos continuados;
  • revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente.

Todos os prazos de atendimento, bem como as exceções estão disponíveis para consulta aqui.

[su_heading size=”18″]Atendimento aos beneficiários Inadimplentes[/su_heading]

Outra decisão importante da ANS para garantir a solvência do mercado foi a flexibilização das regras para a utilização de “ativos garantidores”, mediante a exigências de contrapartidas por parte das operadoras de planos de saúde. Estima-se que essa medida injetará 15 bilhões de reais no mercado dos planos de saúde  para o enfrentamento da crise.

Os ativos garantidores são recursos (bens móveis, imóveis, ações ou títulos mobiliários) das operadoras, que ficam sob custódia da (ANS) e têm por objetivo conferir lastro (garantia) ao risco da atividade de operação de planos de saúde, para que não haja desassistência nos períodos de descapitalização.

Em reunião de sua diretoria colegiada (8/4), a ANS flexibilizou diversas exigências para o acesso de operadoras a esses ativos. Mas fez isso mediante a exigência de que as operadoras firmem um Termo de Compromisso, que exige, dentre outras coisas, que as operadoras:

  • Ofereçam renegociação de contratos aos beneficiários de planos individuais e familiares, coletivos por adesão e coletivos com menos de 30 vidas, bem como garantam o atendimento a todos esses beneficiários até o dia 30 de junho de 2020. Ou seja, o termo de compromisso tem o objetivo de que ninguém fique sem atendimento até o dia 30 de junho”  ;
  • Garantam o pagamento regular aos prestadores, relativos aos atendimentos prestados aos consumidores neste período.

Importante destacar que essa contrapartida exigida pela ANS NÃO caracteriza um perdão de dívida para os consumidores inadimplentes, mas sim uma garantia de que haverá a possibilidade de renegociação da dívida, além da manutenção do vínculo contratual até o dia 30 de junho de 2020. Trata-se de medida que visa preservar a continuidade do contrato e possibilitar que o consumidor se planeje neste período de crise, para que consiga  regularizar as suas obrigações junto à  operadora.

[su_heading size=”18″]Testes de coronavírus e Telemedicina[/su_heading]

 Por fim, outras duas medidas bastante relevantes para os consumidores de planos de saúde foram a inclusão do exame para a detecção do coronavírus no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como o posicionamento da ANS sobre a obrigatoriedade de cobertura das consultas por comunicação à distância (telemedicina).

Com relação ao  ao exame do coronavírus, a cobertura deverá ser feita nos hospitais e laboratórios da rede credenciada dos planos de saúde. No entanto, alguns consumidores têm enfrentado dificuldades em conseguir acesso a este exame dentro da rede credenciada, seja por indisponibilidade do mesmo, ou até por falta de negociação entre o prestador e a operadora.

Nesses casos, uma vez comprovado que o exame está indisponível dentro da rede, o consumidor poderá realizar o exame fora de rede e pedir o reembolso do mesmo pela operadora (RN 259/11, art. 9.º).

Já no que se refere à telemedicina, a ANS entendeu que a cobertura da consulta não-presencial não constitui novo procedimento, mas apenas uma nova modalidade de atendimento ao consumidor e que, portanto, deve ter cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.

O uso da telemedicina durante o período da pandemia do coronavírus foi inicialmente regulamentado pela Portaria n.º467/20 do Ministério da Saúde e, posteriormente, foi ratificado pela edição da Lei n.º13.989/20.

[su_note]Você tem alguma dúvida sobre seu plano de saúde e seus direitos❓ Faça sua pergunta diretamente ao Dr. Marcos Patullo escrevendo para  📧 marcos.patullo@usp.br [/su_note]

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Marcos Paulo Falcone Patullo é advogado especializado em Direito à Saúde,  Doutorando na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – Departamento de Medicina Preventiva (Saúde Coletiva). Bacharel e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da Universidade de São Paulo e sócio do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados. E-mail: marcos.patullo@usp.br.

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